ESTATUTOS
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINS
Artigo 1º
(Denominação e Natureza)
- A Fundação Luso-Ilíria para o Desenvolvimento Humano, adiante designada por Fundação ou Fundação LIDH, é uma pessoa coletiva de direito privado e sem fins lucrativos.
- A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Artigo 2º
(Sede)
A Fundação tem a sua sede na Estrada Transversal, nº 2, 9800-422 Urzelina, freguesia de Urzelina (São Mateus), concelho de Velas, Ilha de São Jorge, Região Autónoma dos Açores, podendo ser criadas e mantidas, por simples deliberação do Conselho de Administração, quaisquer formas de representação, quando e onde se julgar necessário ou útil para a prossecução dos seus fins.
Artigo 3º
(Duração)
A Fundação tem uma duração indeterminada.
Artigo 4º
(Fins)
A Fundação tem por finalidade investigar, implementar e promover ações de carácter educativo, cultural, social e humanitário, nos diversos domínios que promovam a cooperação e desenvolvimento.
Artigo 5º
(Atividades)
Para a prossecução dos fins referidos no artigo anterior a Fundação desenvolverá, entre outras, as seguintes atividades:
- Constituir e desenvolver a Universidade dos Valores como polo internacional de conhecimento, experiência, investigação, formação, cultura, espiritualidade e lazer;
- Desenvolver investigação e estudos em áreas de fronteira do conhecimento, numa perspetiva de inter e transdisciplinaridade;
- Promover atividades de estudo, intervenção e formação para o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e cívicas, privilegiando métodos de aprendizagem experiencial e numa perspetiva de educação holística (incluindo educação para valores e cidadania, igualdade de oportunidades, educação parental, ambiental e para a sustentabilidade, valorização do património espiritual da humanidade, entre outras relacionadas);
- Produzir e publicar materiais editoriais e didáticos tais como manuais, livros, CDs, DVDs, aplicações, jogos, sistemas e plataformas digitais;
- Constituir plataformas de comunicação, parceria e interação institucional de forma a intensificar a troca de informação entre entidades, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, unidas por interesses comuns, com vista à cooperação e desenvolvimento;
- Criar todas as unidades, equipamentos e/ou mecanismos de suporte que se entendam necessários para a prossecução dos seus fins nos setores educativo, científico, cultural, turístico e empresarial, inclusive promovendo atividades de alojamento, restauração, serviços e outras estruturas organizacionais que se considerem adequadas;
- Promover a incubação de atividades e organizações, com ou sem fins lucrativos, no âmbito enunciado nos pontos anteriores;
- Realização de qualquer outra atividade que possa contribuir para a prossecução do objeto e dos fins da Fundação.
Artigo 6º
(Cooperação sectorial, disciplinar e geográfica)
- A Fundação, no exercício e estruturação das suas atividades, assumirá como norma prioritária potenciar a sua política de cooperação, tanto a nível singular como coletivo, no sector público como no privado, estabelecendo acordos e protocolos com estabelecimentos de ensino e de investigação, entre outras pessoas coletivas, procurando promover a cooperação com a administração pública central, regional e local.
- Como reflexo da sua natureza independente, a Fundação assumirá ainda como norma permanente a cooperação interdisciplinar, interreligiosa, intercultural, interpartidária e internacional.
- A Fundação, para a prossecução dos seus fins, poderá associar-se a entidades que prossigam fins técnicos, assim como participar no capital de sociedades.
- A ação da Fundação abrangerá geograficamente, não só Portugal, mas qualquer outro lugar ou país do mundo, onde os seus administradores julguem conveniente e necessário.
CAPÍTULO II
PATRIMÓNIO E CAPACIDADE JURÍDICA
Artigo 7º
(Património)
- O património da Fundação é constituído:
- a) Por contribuições em bens e numerário efetuadas pelos seus fundadores, constantes da relação anexa aos presentes estatutos;
- b) Pelo produto, em bens ou direitos, de quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou cedências a título gratuito, de quaisquer entidades, públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
- c) Por todos os bens, móveis ou imóveis, e direitos que a Fundação venha por outro modo a adquirir;
- d) Pelos rendimentos resultantes da gestão do seu património;
- e) Pelo produto dos empréstimos que venha a contrair;
- f) Pelos rendimentos provenientes da venda de produtos ou artigos e dos serviços prestados no desenvolvimento da sua atividade.
- A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos, nos termos que a sua administração julgue adequados à prossecução do seu fim ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património.
- A Fundação goza de plena autonomia financeira.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO
Artigo 8º
(Órgãos)
- Constituem órgãos da Fundação o Conselho de Administração, o Administrador Executivo, o Conselho Fiscal e Conselho Geral.
- O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação tem, em regra, carácter gratuito, não havendo lugar a qualquer tipo de retribuição pelo desempenho dos seus cargos, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
- Exceções ao número anterior do presente artigo são da competência do Conselho de Administração.
- Das reuniões do Conselho de Administração serão sempre lavradas atas.
- O Administrador Executivo pode acumular funções com as de Vice-Presidente do Conselho de Administração.
- Os primeiros membros do Conselho de Administração podem, por sucessão, transmitir essa sua qualidade.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9º
(Composição do Conselho de Administração)
- A administração da Fundação compete ao Conselho de Administração, composto por três, cinco ou sete membros, eleitos por períodos de quatro anos, sucessivamente renováveis, sendo um deles Presidente, outro Vice-Presidente e os restantes Vogais.
- Por designação dos Fundadores, é Presidente do Conselho de Administração, Lourenço Xavier de Carvalho e Vice-Presidente, Eva Ndrio de Carvalho, cujas funções apenas cessam por renúncia, morte ou incapacidade permanente.
- Após a cessação das funções dos Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração designados, os seus sucessores são designados por este órgão, sob proposta dos membros cessantes.
- Os Vogais do Conselho de Administração são designados sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
- O Vice-Presidente substituirá o Presidente em casos de ausência ou impedimentos.
- O Conselho de Administração poderá criar outros cargos e delegar funções.
- O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou mediante proposta de dois terços dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu voto, direito de veto.
- O Conselho de Administração só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 10º
(Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Compete em especial ao Presidente:
- a) Superintender na administração da Fundação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
- b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respetivos trabalhos;
- c) Promover a execução das deliberações do Conselho de Administração.
- O Presidente pode delegar as funções e competências que entender.
Artigo 11º
(Competência do Conselho de Administração)
- Compete ao Conselho de Administração exercer todos os atos necessários ao pleno funcionamento da Fundação e prossecução dos seus fins, com os mais amplos poderes de gestão e decisão.
- Constituem competências do Conselho de Administração:
- a) Gerir o património da Fundação, tendo os mais amplos poderes para o efeito, incluindo os atos previstos no artigo 7º;
- b) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;
- c) Aprovar o orçamento e os planos anuais de atividade, bem como, na sequência de apreciação pelo Conselho de Fiscal, o relatório, balanço e contas do exercício;
- d) Proceder à aceitação de donativos, subsídios, heranças ou legados de quaisquer entidades, quer impliquem ou não para a Fundação a constituição de encargos ou o estabelecimento de condições.
- e) Definir a organização interna, aprovando os regulamentos adequados, criando os órgãos que entender necessários e designando os respetivos titulares;
- f) Contratar, gerir e dirigir o pessoal;
- g) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a refletirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
- h) Deliberar sobre a abertura de estabelecimentos e delegações ou outras formas de representação da Fundação;
- i) Avaliar e aprovar propostas de projetos ou atividades, aprovar a concessão de subsídios, apoios ou empréstimos a projetos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
- j) Tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão;
- k) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
- l) Constituir mandatários;
- m) Criar Conselhos ou Comissões Consultivas, permanentes ou eventuais, com a constituição, a competência e pelo período de tempo que lhes forem atribuídas na respetiva deliberação;
- n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações da Fundação.
- o) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação.
Artigo 12º
(Competência do Administrador Executivo)
- Ao Administrador Executivo, que faz parte do Conselho de Administração, compete a gestão corrente da Fundação, observando as linhas gerais definidas pelo Conselho de Administração.
- Compete especialmente ao Administrador Executivo, no âmbito da sua gestão corrente:
- a) Gerir a atividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos;
- b) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;
- c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deve pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;
- d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, o Relatório, Balanço e Contas do exercício anterior;
- e) Elaborar anualmente um Plano de Atividades e um Orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
- f) Contratar, após parecer do Conselho de Administração, e dirigir o pessoal da Fundação.
- O Administrador Executivo poderá delegar as suas competências.
Artigo 13º
(Vinculação da Fundação)
A Fundação obriga-se:
- a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o seu Presidente ou o Administrador Executivo;
- b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes nele delegados, por deliberação deste órgão de administração;
- c) Pela assinatura, individual ou conjunta, de um ou mais procuradores do Conselho de Administração, de acordo com o que se estipular nos respetivos títulos de delegação ou de mandato.
CONSELHO FISCAL
Artigo 14º
(Composição do Conselho Fiscal)
- A fiscalização da Fundação compete ao Conselho Fiscal.
- O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pelo Conselho de Administração, por períodos de quatro anos renováveis, e que, entre si, elegerão um presidente.
- Caso o movimento contabilístico e recursos da Fundação o justifique e permita, o Conselho de Administração poderá eleger uma sociedade de revisores oficiais de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.
- Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá ser exonerado, a todo o tempo, pelo Conselho de Administração.
Artigo 15º
(Competência do Conselho Fiscal)
- Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente;
- b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeter à sua apreciação;
- c) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
CONSELHO GERAL
Artigo 16º
(Composição e funcionamento do Conselho Geral)
- O Conselho Geral é composto pelo Presidente do Conselho de Administração da Fundação, que a ele preside com voto de qualidade, e por um número variável de conselheiros.
- Os conselheiros são nomeados pelo Conselho de Administração.
- O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Conselho de Administração considere necessário, e não obrigatoriamente em plenário.
Artigo 17º
(Competência do Conselho Geral)
O Conselho Geral é um órgão de consultoria e apoio às atividades da Fundação, a quem cabe dar o parecer, não vinculativo, sobre as orientações estratégicas das mesmas ou de outras questões sobre as quais o Conselho de Administração deseje ouvir a opinião dos seus conselheiros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18º
(Modificação dos Estatutos, Transformação e Extinção da Fundação)
- A modificação dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião do Conselho de Administração, tomada com os votos favoráveis da maioria dos membros em efetividade de funções, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
- Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho de Administração, e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução do fim para que foi instituída.
Artigo 19º
(Vontade da Fundadora)
Os presentes Estatutos refletem integralmente a vontade dos Fundadores e quaisquer dúvidas que surjam quanto à interpretação ou aplicação dos mesmos deverão ser resolvidas pelos mesmos.
Artigo 20º
(Primeira designação dos membros dos Órgãos de Administração)
Nos termos do artigo 8º, são designados Presidente do Conselho de Administração Lourenço Xavier de Carvalho, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Administrador Executivo Eva Ndrio de Carvalho e Vogal do Conselho de Administração Manuel Jesus de Carvalho.